domingo, 14 de novembro de 2010

AVISO DE ABANDONO DE EMPREGO PUBLICADO EM JORNAL GERA INDENIZAÇÃO

Fonte: TST - Adaptado pelo Guia Trabalhista
<http://www.guiatrab alhista.com. br/>

A 3ª Turma do TRT de SC confirmou decisão da Vara do Trabalho de Indaial que
condenou uma empresa ao pagamento de indenização por dano moral
<http://www.guiatrab alhista.com. br/guia/danomora lnoemprego. htm> , por ter
publicado anúncio de abandono de emprego com o objetivo de despedir por
justa causa um de seus empregados.

Na época do fato, em 2007, o trabalhador estava afastado por licença para
tratamento de saúde. Em sua defesa, a empresa confirmou a publicação do
anúncio alegando que visava à despedida por justa causa.

O juiz de primeiro grau reconheceu a existência do dano, principalmente pela
exposição dos dados de identificação do autor relacionados à prática de
falta grave, o que depreciou a imagem do trabalhador perante terceiros. Ao
recorrer para a segunda instância, a empresa repetiu a argumentação que
utilizara na defesa da ação.

A prática voltou a ser condenada pela 3ª Turma, na medida em que não há
previsão legal de publicação na imprensa de aviso de abandono de emprego.
Conforme o acórdão, a utilização do jornal torna público o que deveria
permanecer na esfera privada. A notificação para retorno deve ser feita por
via postal, cartório de títulos e documentos, pessoalmente ou mesmo
judicialmente, caso assim prefira o empregador, que possui todos os dados
pessoais do empregado. Nunca de forma pública (edital).

De acordo com o juiz José Ernesto Manzi, relator do recurso, a
jurisprudência já é pacífica quanto à ineficácia dessa publicação por vários
motivos. Por exemplo, o fato de que o trabalhador não tem a obrigação de ler
o jornal, muitas vezes nem tem dinheiro para comprá-lo, ou ainda quando
trata-se de analfabeto, enfermo imobilizado ou preso/detido, situações em
que o acesso à publicação fica impossibilitado.

O relator registrou ainda que o direito tem uma função pedagógica que não
pode ser esquecida. “Ele deve moldar condutas e incentivar ou desincentivar
práticas, conforme sejam benfazejas ou malfazejas para a vida em sociedade.
Condutas difamatórias (e mesmo a verdade, quando divulgada além do círculo
indispensável, pode difamar) devem ser reprimidas, inclusive por
constituírem forma vil e covarde de vingança indireta”, redigiu Manzi.

Foi mantida a indenização de R$ 2.500,00 pelos danos morais sofridos pelo
autor da ação.

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