domingo, 14 de novembro de 2010

O empregador pode obrigar o empregado a vender as férias?

Por Portal Tributário

As férias é o período de descanso anual a que o empregado tem direito após o
exercício do trabalho pelo período de um ano (12 meses), período este
denominado de “período aquisitivo”.

As férias devem ser concedidas dentro dos 12 meses subsequentes à aquisição
do direito, período este chamado de “período concessivo”.

A época da concessão das férias corresponderá ao melhor período de interesse
do empregador, salvo as exceções previstas em lei, e seu início não poderá
coincidir com sábado, domingo, feriado ou dia de compensação de repouso
semanal, conforme Precedente Normativo 100 do Tribunal Superior do Trabalho.

Todo empregado tem direito a 30 dias de férias depois de completado o
período aquisitivo, salvo as condições de férias proporcionais
<http://www.guiatrab alhista.com. br/guia/ferias. htm> em decorrência de
faltas <http://www.guiatrab alhista.com. br/guia/faltas_ nao_justificadas .htm>
injustificadas previstas no art. 130 da CLT.

Conforme prevê o art. 143 da CLT o empregado tem direito a converter 1/3
(abono pecuniário <http://www.guiatrab alhista.com. br/guia/ferias_ abono.htm>
de férias) do total de dias de férias a que tem direito, 10 dias, portanto,
desde que faça o requerimento ao empregador até o prazo de 15 dias antes de
completar o período aquisitivo.

Esta conversão de 1/3 das férias é também conhecida como “vender as férias”,
já que o empregado goza somente 20 dias e os 10 dias restantes a que teria
direito, o empregado acaba trabalhando em troca do valor (em dinheiro)
correspondente.

Caso o empregado não faça o pedido da conversão no prazo mencionado em razão
de esquecimento, por exemplo, mas desejar converter 1/3 das férias à época
do gozo, torna-se uma faculdade por parte do empregador conceder ou não esta
conversão.

Por outro lado, se o empregado não requerer a venda das férias com o intuito
de gozar os 30 dias, o empregador não poderá obrigar o empregado a converter
1/3 das férias alegando acúmulo de serviço ou por motivo de atendimento de
pedido de urgência.

A legislação garante ao empregador a prerrogativa de estabelecer, de acordo
com suas necessidades, o período em que o empregado irá sair de férias, mas
uma vez concedida e não havendo o requerimento deste da conversão de 1/3,
não poderá o empregador obrigar o empregado a vendê-las.

Por óbvio se constata na prática que eventuais situações emergenciais podem
ocorrer e o empregador solicita sim, ao empregado, para colaborar com a
empresa, vendendo os 10 dias de férias de forma que fique o menor tempo
possível longe das atividades profissionais.

No entanto, o que se condena é a utilização deste procedimento de forma
reiterada e abrangente, ou seja, quando se verifica constantemente que o
empregador, utilizando-se de seu poder de mando, acaba obrigando os
empregados a venderem as férias, os quais se sentem constrangidos em negar o
pedido e acabam cedendo à vontade da empresa, por conta da manutenção do
emprego.

Muitas empresas nem sequer consultam os empregados para saber se este quer
sair 20 ou 30 dias, simplesmente emitem o aviso e recibos de férias já com
10 dias convertidos em abono. Se não houve o requerimento da conversão por
parte do empregado no prazo que determina a lei, subentende-se que o mesmo
quer gozar os 30 dias.

Uma vez comprovado que o empregador obrigou o empregado a vender, aquele
poderá ser condenado ao pagamento em dobro do período convertido, já que
para a Justiça do Trabalho, houve o cerceamento do direito do empregado e,
portanto, o empregador deve pagar em dobro, consoante o que dispõe o art.
137 da CLT.

É o que determina a legislação trabalhista nos artigos anteriormente
mencionados, bem como é o entendimento jurisprudencial do Tribunal Regional
do Trabalho de Minas Gerais.

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